Muitos motoristas não tem conhecimento sobre restrições e regras sobre estacionamento em vias públicas. Já outros “espertinhos” tentam burlar a lei em proveito próprio danificando calçadas e criando sinalizações falsas.
Os lojistas pintam o meio-fio de amarelo em frente às lojas para os carros não estacionarem no local. Esse tipo de ação é ilegal, em caso de flagrante a Polícia Militar conduzirá os envolvidos para a delegacia, onde será realizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e, posteriormente, serão julgados, podendo receber punições de acordo com as circunstâncias das ações.
Se a calçada já for amarela e precise de manutenção a pessoa deve procurar o órgão responsável e realizar um ofício para solicitar a manutenção da pintura. A pessoa também pode entrar em contato com a prefeitura.
Vários motoristas se enganam ao pensar que somente o meio-fio amarelo regulamenta a proibição de estacionamento. Na verdade, a pintura no meio-fio é uma sinalização de apoio para a placa sinalização vertical.
Se o quarteirão tiver até 60 metros, a placa que estiver implantada no eixo vale para todo o quarteirão. Se o quarteirão for maior, é necessário que haja a sinalização de indicação de término do trecho proibido. Se houver continuidade do trecho proibido, deverá haver nova placa até 80 metros depois, regulamentando a continuidade da proibição.
Quem burlar as leis de trânsito pode receber infrações entre leves (3 pontos na carteira e multa de R$ 53,20 ), médias (4 pontos na carteira e multa de R$ 85,13 ) e graves (5 pontos na carteira e multa de R$ 127,69).
Confira os locais que são proibidos estacionar e suas respectivas penalidades:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.